CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 181
Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.


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Resumo Jurídico

Proibido Parar e Estacionar: Entenda o Artigo 181 do CTB

O Artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) detalha diversas situações em que a parada e o estacionamento de veículos são proibidos em vias públicas. O objetivo principal dessa regulamentação é garantir a fluidez do trânsito, a segurança de todos os usuários da via e a preservação do espaço público.

As infrações previstas neste artigo variam em gravidade, sendo classificadas como médias, graves ou gravíssimas, e estão sujeitas a penalidades como multas e, em alguns casos, a remoção do veículo.

Confira algumas das situações mais comuns que configuram infração de acordo com o Artigo 181:

  • Impedindo a livre circulação de outros veículos: Estacionar em locais que bloqueiem o fluxo normal do trânsito é uma infração grave. Isso inclui, por exemplo, estacionar em filas duplas ou onde a pista já esteja estreita.
  • Onde houver sinalização de proibição: A simples presença de placas de "Proibido Parar" ou "Proibido Estacionar" define claramente os locais onde tais atos são vetados. Desrespeitar essa sinalização é uma infração.
  • Em locais de embarque e desembarque de passageiros: Parar ou estacionar em áreas designadas para o embarque e desembarque de passageiros, como pontos de ônibus, pode prejudicar o transporte público e a movimentação de pessoas.
  • Na contramão de direção: Estacionar ou parar no sentido contrário ao fluxo do tráfego é perigoso e confuso, sendo, portanto, proibido.
  • Em ciclovias, ciclofaixas e acostamentos: Essas áreas são destinadas a modalidades de transporte específicas (bicicletas) ou para garantir a segurança em caso de imprevistos. Utilizá-las indevidamente prejudica outros usuários e a segurança.
  • Em frente ou nas proximidades de hospitais, escolas, etc.: Em locais como entradas de hospitais, prontos-socorros, escolas, portos, aeroportos, terminais rodoviários e de desembarque, a parada e o estacionamento são proibidos para garantir o acesso livre a esses estabelecimentos.
  • Em calçadas e passeios: A circulação de pedestres é prioridade nas calçadas e passeios. Estacionar ou parar nesses locais impede a locomoção segura dos pedestres.
  • Afastado da guia da calçada (mais de 50 cm): Quando permitido estacionar, o veículo deve estar junto à guia da calçada, a uma distância máxima de 50 centímetros, para não obstruir a via.
  • A menos de 5 metros das esquinas e intersecções de vias: Parar ou estacionar perto de cruzamentos compromete a visibilidade e a segurança dos condutores que cruzam a via.
  • Onde houver faixa de pedestres: A faixa de pedestres é um local de travessia segura para pedestres, e qualquer obstrução prejudica essa segurança.
  • Em locais que prejudiquem a visibilidade de placas de sinalização: Bloquear a visão de placas de trânsito pode levar outros condutores a cometerem infrações por falta de informação.
  • Nos viadutos, pontes e túneis: Esses locais possuem restrições de visibilidade e fluxo, tornando a parada ou estacionamento ali extremamente perigosa.
  • Na pista de rolamento de rodovias, a não ser em casos de emergência: Em rodovias de alta velocidade, parar na pista de rolamento, mesmo que por um breve período, é uma situação de altíssimo risco.

Em resumo: O Artigo 181 do CTB é um guia essencial para a correta utilização do espaço público no trânsito. Conhecer e respeitar suas determinações contribui para um tráfego mais seguro, organizado e respeitoso para todos. Em caso de dúvida sobre onde parar ou estacionar, a sinalização de trânsito e o bom senso devem sempre prevalecer.